- 1 -Cumprindo a legislação em vigor, atinente ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Município de Montemor-o-Velho garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo/a candidato/a, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação do seu Banco Local de Voluntariado. Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado pelo/a voluntário/a não servirá para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e não poderão ser objeto de portabilidade, nos termos do Artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 2 -O Município de Montemor-o-Velho compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenham tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito deste Programa Municipal, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha e abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
- 3 -O Município de Montemor-o-Velho assegura, ainda, aos/às voluntários/as, o exercício dos demais direitos relativos aos seus dados pessoais, nos termos e para os efeitos previsto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 20.º — Proteção de dados
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023