- 1 -Até às 12 horas e 30 minutos de 6.ª feira devem estar recolhidas todas as chaves das viaturas.
- 2 -Em caso algum serão aceites as chaves sem o Boletim Diário de Serviço do veículo (modelo n.º 676 da INCM) devidamente preenchido.
- 3 -Em serviço externo, uma vez cessada a utilização diária da viatura o utilizador deve guardar a antena do rádio e a mala contendo o GPS e a máquina fotográfica em local seguro, bem como providenciar para que o estacionamento da viatura se efectue em local objectivamente congregador de condições de segurança e iluminado.
- 4 -Antes de procederem à entrega das viaturas devem os utilizadores observar as seguintes regras:
- a)Efectuar a respectiva lavagem, com periodicidade quinzenal, não devendo a mesma ultrapassar o custo de cinco euros por lavagem.
- b)Proceder à sua aspiração, quando o interior da viatura se encontre em condições anormais de higiene e limpeza, não devendo a mesma ultrapassar o custo de três euros, nem ser efectuada mais de uma vez por quinzena.
- c)Entregar sempre as viaturas com o depósito cheio.
- 5 -Aquando do levantamento da viatura deve o condutor ser informado se aquela é semana de lavagem da viatura.
- 6 -A actualização do montante ou da periodicidade das lavagens e da aspiração será determinada por despacho do inspector-geral.
- 7 -Sempre que seja detectada qualquer anomalia na viatura utilizada ou esta careça de qualquer reparação deve ser preenchido o respectivo impresso.
Artigo 10.º — Cessação de utilização das viaturas
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2009