- 1 -Antes de qualquer utilização deve o condutor observar os seguintes procedimentos:
- a)Certificar-se da existência, legalmente obrigatória, de pneu sobressalente, macaco, chave de rodas e coletes, bem como, da documentação prevista no artigo 4.º;
- b)Verificar a entrega da mala contendo o GPS e a máquina fotográfica atribuídos à viatura.
- 2 -Caso o condutor detecte qualquer facto que indicie uma utilização anormal da viatura, deve, de imediato, comunica-lo previamente à utilização da mesma.
- 3 -Quando a viatura seja utilizada por dois ou mais funcionários a condução da mesma caberá, tendencialmente, ao coordenador da equipa, o qual é sempre o responsável pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.
- 4 -A utilização dos carros deve ser realizada com segurança, prudência, respeito por todas as normas legais de circulação rodoviária, economia de combustível e pela observância das regras de conduta normais de higiene e limpeza interior dos mesmos.
Artigo 9.º — Modo de utilização das viaturas
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009