- 1 -As deslocações em serviço devem ser efectuadas em viaturas pertencentes à IGAOT ou em transportes colectivos de serviço público.
- 2 -O uso de viatura própria só pode ser permitido por despacho do inspector-geral, mediante informação elaborada pelo requerente demonstradora do cumprimento do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 Abril.
Artigo 17.º — Deslocações em serviço
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009