A utilização de viaturas, instrumentos, equipamentos e vestuário de trabalho em serviço externo, que não estejam especificamente distribuídos aos funcionários da IGAOT, deve cessar quando terminem as acções de inspecção fundamentadoras da sua distribuição.
Artigo 18.º — Utilização de bens da IGAOT em serviço externo
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009