- 1 -O abono de ajudas de custo processa-se nos termos dos diplomas aplicáveis às deslocações em território nacional.
- 2 -As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efectiva prestação de serviço, não sendo objecto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da actividade determinadora das mesmas.
- 3 -Considera-se efectiva prestação de serviço o tempo exactamente necessário à realização de acção de inspecção, ida a tribunal e frequência de acção de formação e respectivas viagens de ida e volta à sede da IGAOT.
- 4 -As deslocações em território nacional só dão origem a um boletim itinerário mensal, o qual deve mencionar a ordem de serviço originadora da acção de inspecção, quando aplicável.
- 5 -Os boletins itinerários devem ser entregues até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitam, sem o que o pagamento das ajudas de custo só é processado no mês seguinte.
202200367
Artigo 19.º — Abono de ajudas de custo
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009