- 1 -As viaturas ao serviço da IGAOT dispõem de cartão electrónico de abastecimento de combustíveis associado, exclusivamente, a uma determinada viatura, mediante identificação e inserção da respectiva matricula no cartão e da necessidade de um código secreto para a sua utilização.
- 2 -O abastecimento das viaturas é sempre em gasóleo e encontra-se limitado ao número de litros constante no verso do cartão, o qual não deve ser ultrapassado pelo utilizador.
- 3 -Quando se verifique a ultrapassagem do número de litros inserido no cartão, deve ser solicitado recibo do montante em causa, sendo o respectivo ressarcimento analisado caso a caso, em função da análise da situação originadora da mesma.
- 4 -Quando a viatura for abastecida com combustível diferente do gasóleo, deve o utilizador parar de imediato a viatura e reportar a situação à DSAR, tendo em vista a adopção das providências indispensáveis à sua circulação em condições de segurança e não deterioração.
- 5 -O utente deve conservar o recibo do abastecimento efectuado, o qual é depois junto ao boletim de itinerário.
Artigo 6.º — Cartão de combustível
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009