- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:
- a)À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;
- b)À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;
- c)Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.
- 2 -Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.
Artigo 11.º — Decisão final e classificação
Vigente desde: 08/02/2023
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