- 1 -O director possuirá obrigatoriamente o grau académico de Doutor, sendo nomeado e destituído pela entidade instituidora.
- 2 -O mandato do director é de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -O director pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por adjuntos, nomeados e destituídos pela entidade instituidora e é substituído, em caso de impedimento, por aquele que tiver maior antiguidade.
Artigo 11.º — Director
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2009