- 1 -O conselho científico tem uma reunião ordinária quadrimestral e as reuniões consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, cinco dos seus membros.
- 2 -Decorridos 30 dias sobre a data de entrega de um processo sujeito a parecer do conselho científico, sem que se pronuncie, considera-se, para todos os efeitos, que houve deferimento tácito do processo em causa.
- 3 -Compete à entidade instituidora assegurar os meios administrativos necessários ao funcionamento do conselho.
Artigo 16.º — Funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009