- 1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo director, pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
- 2 -O presidente é substituído na sua falta pelo docente com o grau académico mais elevado e, entre docentes de igual grau académico, por aquele que o tiver obtido há mais tempo.
- 3 -As deliberações são tomadas com a presença do presidente e da maioria dos seus membros.
Artigo 19.º — Funcionamento do conselho pedagógico
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009