- 1 -São competências específicas da entidade instituidora:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa), assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afectar ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa) as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa)
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa);
- f)Aprovar os planos de actividade e o projecto de orçamento elaborados pelo director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa);
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa), ouvido o director;
- i)Proceder à criação de centros de investigação propostos pelo director ou pelo conselho científico;
- j)Nomear os directores dos centros de investigação, sob proposta do director, ouvido o conselho científico;
- k)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa), ouvido o respectivo conselho científico;
- l)Contratar o pessoal não docente;
- m)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa) e do director;
- n)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa), os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
- o)Aprovar, sob proposta do director, o regulamento disciplinar aplicável ao Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa);
- p)Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente, mediante parecer prévio do director do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa), podendo haver delegação neste ou em órgão especificamente criado para o efeito na estrutura do estabelecimento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre os estudantes;
- q)Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
- r)Decidir sobre a instituição de prémios escolares, sob proposta do director ou mediante parecer deste que incida sob proposta do conselho pedagógico.
- 2 -Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito da sua responsabilidade social:
- a)Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- b)Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta aos estudantes de actividades profissionais em tempo parcial, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;
- c)Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
- d)Recolher e divulgar informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais, criando para o efeito um gabinete de integração profissional;
- e)Apoiar a criação de uma associação dos antigos alunos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Lisboa), os quais poderão facilitar a inserção profissional dos recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento estratégico da instituição.
Artigo 7.º — Competências específicas da entidade instituidora
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009