1) O CNCS presta à entidade notificante, IPCA, as informações relevantes relativas ao processamento do incidente notificado, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
2) O IPCA deve dar resposta a qualquer pedido de informação adicional por parte do CNCS sobre os incidentes reportados.
3) O IPCA pode optar por enviar ao CNCS qualquer campo de informação antes do final dos prazos fixados para o efeito, desde que disponham de informação fiável para o fazer.
4) Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o IPCA deve seguir o formato e o procedimento de notificação de incidentes definido nos normativos complementares setoriais aplicáveis.