1) As unidades orgânicas e outras unidades do IPCA abrangidas pelas n.os 2 e 3 do artigo 1.º poderão ser financeiramente responsáveis, perante o IPCA, pelo pagamento de coimas aplicadas ao IPCA no âmbito de processos de contraordenação que resultem do incumprimento, por parte daquelas unidades ou serviços, de qualquer obrigação prevista no presente Regulamento.
2) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilização financeira e disciplinar individual pelo incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, nos termos da lei geral.