- 1 -A avaliação, a classificação e a ordenação final competem ao júri de estágio.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.
Artigo 10.º — Avaliação do estágio
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004