- 1 -Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
- 3 -Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública, ou, em caso contrário, ocorrerá a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, nos termos das disposições legais constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.
Artigo 15.º — Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004