- 1 -Perante uma situação de gravidade para a vida do ISCAC, o Conselho do ISCAC, convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, a suspensão do Presidente do ISCAC e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do ISCAC só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e exigem devida fundamentação.
- 3 -A decisão de suspender ou destituir o Presidente do ISCAC carece de homologação pelo Presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos e nos estatutos do IPC.
Artigo 39.º — Destituição do Presidente do ISCAC
Vigente desde: 11/02/2025
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