- 1 -Durante a vacatura do cargo de Presidente do ISCAC, resultante de renúncia ou de situação prevista no n.º 2 do artigo 38.º ou no artigo 39.º, as funções de Presidente do ISCAC são exercidas interinamente pelo Vice-Presidente do ISCAC designado pelo Conselho do ISCAC ou, na falta deste, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Conselho do ISCAC
- 2 -Nas condições do número anterior, compete ao Presidente do Conselho do ISCAC a abertura de processo eleitoral conducente à eleição do novo Presidente do ISCAC no prazo máximo de oito dias.
- 3 -A eleição do novo Presidente do ISCAC realiza-se nos termos do artigo 36.º
- 4 -O Presidente eleito apenas completa o mandato do Presidente do ISCAC que visa substituir.
Artigo 40.º — Substituição do Presidente do ISCAC
Vigente desde: 11/02/2025
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