- 1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse do ISCAC e do IPC e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do ISCAC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -De acordo com o número anterior, o Presidente e os Vice-Presidentes do ISCAC não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer um dos cargos previstos nos números 2 e 3, durante um período de quatro anos.
- 5 -O Presidente do ISCAC não poderá integrar o Conselho do ISCAC, ficando também impedida qualquer sobreposição dos cargos de Presidente do ISCAC, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico.
- 6 -É impedida a sobreposição do cargo de Vice-Presidente com o de Presidente do Conselho do ISCAC, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico.
- 7 -O Presidente e os Vice-Presidentes do ISCAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 8 -Os membros do Conselho do ISCAC que se candidatarem a Presidente do ISCAC, terão de renunciar ao seu mandato.
- 9 -Se algum dos Vice-Presidentes nomeados for simultaneamente membro do Conselho do ISCAC, deve solicitar ao órgão a sua substituição.
- 10 -No caso previsto no n.º 9, a substituição dos Vice-Presidentes processa-se nos termos do artigo 14.º
- 11 -Sem prejuízo nos números 8,9 e10, e de acordo com os números 5 e 6 do artigo 27.º, o Presidente e os Vice-Presidentes do ISCAC podem participar nas reuniões do Conselho do ISCAC, sem direito a voto.
- 12 -Os Vice-Presidentes do ISCAC, os Presidentes do Conselho do ISCAC, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, sem prejuízo nos números 8 e 9, podem integrar todos os órgãos colegiais do ISCAC, não podendo, contudo, presidir a mais do que um desses mesmos Conselhos.
Artigo 6.º — Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
Vigente desde: 11/02/2025
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Em vigor desde 11/02/2025