São alterados os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 15.º, 18.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º e 31.º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Na Universidade de Coimbra o ensino farmacêutico existe desde os finais do século XVI.
O vasto leque de competências endógenas, elevada qualificação do seu corpo docente e novas instalações integradas no Polo das Ciências da Saúde conferem condições de excelência para a implementação de atividades de formação (pré e pós-graduada) no âmbito das ciências farmacêuticas e tecnologias de saúde, o mesmo sucedendo relativamente ao desenvolvimento de trabalhos de investigação e desenvolvimento de nível internacional.
A intervenção da Faculdade no domínio da prestação de serviços especializados, tendo como referência a Unidade de Controlo de Qualidade de Produtos Farmacêuticos, inclui ainda, entre outros, apoio ao nível de análises, toxicológicas, hidrológicas, microbiológicas e bromatológicas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São competências da Assembleia da Faculdade:
- a)[...]
- b)Eleger um Vice-Presidente e um Secretário de entre os membros da Assembleia;
- c)Elaborar os seus próprios regulamento eleitoral e regimento;
- d)Elaborar e aprovar o calendário e o regulamento para a eleição do Diretor;
- e)Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, sob proposta do Diretor;
- f)Eleger o Diretor da Faculdade;
- g)Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
- h)Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
- i)Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
- j)Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
- k)Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A deliberação a que se refere a alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, mediante solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo as extraordinárias ser convocadas com uma antecedência inferior a 48 horas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Diretor pode designar Subdiretores, até um máximo de 4, para o coadjuvarem no exercício das suas funções.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Cabe ao Diretor considerar a dispensa de serviço docente e de investigação dos Subdiretores, após aprovação do Conselho Científico.
- 6 -Aos Subdiretores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 26.º
Exercício do cargo e competências
- 1 -O exercício do cargo de Coordenador de Laboratório é incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão de Governo ou de gestão da Universidade que confira ao seu titular a possibilidade de ser dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação.
- 2 -Compete ao Coordenador de Laboratório:
- a)Favorecer a construção de uma equipa coesa, cooperando com os órgãos da Faculdade na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados;
- b)Gerir os recursos materiais e humanos postos à disposição do Laboratório, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da Faculdade;
- c)Propor a distribuição do serviço docente das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena;
- d)Promover o racional funcionamento das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena, através da gestão dos meios disponibilizados para esse efeito;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto referente ao Laboratório que coordena, por solicitação dos órgãos da Faculdade.
Artigo 27.º
Nomeação
- 1 -[...]
- 2 -Os Coordenadores de curso devem ser titulares do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, integrados na carreira docente universitária e pelo menos em regime de tempo integral, podendo ser coadjuvados por uma comissão coordenadora, nomeada nos termos do número anterior, maioritariamente composta por doutores, até ao limite máximo de 3.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A Faculdade dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.
- 2 -O funcionamento destes serviços é definido por regulamento a aprovar pelo Diretor em articulação com o Regulamento da Reitoria da Universidade de Coimbra.
- 3 -A supervisão e a coordenação dos serviços da Unidade Orgânica poderão ser asseguradas por um Coordenador Executivo, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável.
- 4 -Não se encontrando provido o cargo a que se refere o artigo anterior, compete ao Diretor supervisionar a atividade dos serviços da Faculdade.
- 5 -A Biblioteca da Faculdade integra a Biblioteca das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra e funciona em edifício próprio de acordo com regulamento específico.
- 6 -O Museu da Faculdade integra o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.
- 7 -O Laboratório de Análises Clínicas da Faculdade integra o Laboratório de Análises Clínicas da Universidade de Coimbra.
Artigo 30.º
Unidades de prestação de serviços à comunidade
- 1 -A Unidade de Controlo de Qualidade de Produtos Farmacêuticos, encontra-se integrada no Laboratório de Desenvolvimento e Tecnologias do Medicamento e a sua coordenação técnico-científica é assegurada pelo coordenador do referido Laboratório.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A Faculdade reconhece e valoriza a ação do Núcleo de Estudantes de Farmácia da Associação Académica de Coimbra (NEF/AAC), que desenvolve a sua atividade em espaço a disponibilizar pela Faculdade.
- 2 -O NEF/AAC goza do direito a:
- a)Ser informado pelos órgãos da Faculdade sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes;
- b)Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade.