- 1 -São funções genéricas dos docentes:
- a)Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades actuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;
- b)Promover a formação dos estudantes nas aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, na Escola ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de carácter social e comunitário, nos termos da lei.
- 2 -São deveres dos que exercem actividade docente na ESSCVP:
- a)Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
- b)Acompanhar os estudantes nos respectivos campos de estágio e em todas as actividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e aptidão;
- c)Proceder à avaliação dos conhecimentos dos estudantes, de acordo com os Regulamentos vigentes na Escola, em época normal e de recurso;
- d)Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
- e)Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;
- f)Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;
- g)Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes está confiada;
- h)Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;
- i)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os Órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da actividade docente;
- j)Participar nas tarefas de extensão académica;
- k)Colaborar na organização dos processos individuais dos estudantes, fazendo deles constar todos os elementos referentes ao respectivo aproveitamento escolar;
- l)Colaborar na elaboração e organização do respectivo processo individual de docente, fornecendo os elementos referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional;
- m)Cumprir as orientações emanadas do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em conformidade com os presentes Estatutos.
- 3 -Os docentes ficarão integrados na Área Científica em que possuam maior carga horária, sem prejuízo do direito de participarem nas actividades da sua área de formação sempre que, excepcionalmente, nela não tenham serviço regular atribuído.
Artigo 49.º — Funções
Vigente desde: 25/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2009