- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal militarizado da PM ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um período situado de dias ou semanas.
- 2 -O patrulhamento na área de actuação da PM é efectuado na modalidade de trabalho por turnos.
- 3 -O trabalho por turnos pode ainda ser adoptado, em casos excepcionais, quando as necessidades do serviço o aconselhem.
- 4 -A fixação dos turnos obedece ao princípio da rotatividade devendo ser garantido, pelo menos, um dia de descanso semanal coincidente com o domingo num período de quatro semanas.
- 5 -Os horários dos turnos podem coincidir parcialmente, por forma a concentrar o esforço de trabalho em períodos de maior actividade.
- 6 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, e é semanal quando é prestado nos dias úteis.
- 7 -O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
- 8 -A duração de trabalho em cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo em casos excepcionais autorizados por despacho do comandante-geral.
- 9 -Para efeitos de trabalho por turnos, considera-se período nocturno o que decorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte.
- 10 -Em regime de trabalho por turnos permanente, o piquete deve restringir-se à prestação de serviço em dias de descanso semanal ou complementar.
Artigo 14.º — Serviço por turnos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009