- 1 -O Presidente é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores em tempo integral da Escola.
- 2 -O processo de eleição do Presidente inicia-se com despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, a proferir nos seguintes termos:
- a)Deve ser feito com, pelo menos, noventa dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do Presidente em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e 30 dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na escola;
- e)Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura, devendo o calendário eleitoral indicar:
- i)Prazo para apresentação de candidaturas;
- ii)Prazo para análise do processo de candidaturas;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;
- iv)Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
- v)Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
- vi)Prazo para decisão sobre as reclamações;
- vii)Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- viii)Período destinado a campanha eleitoral, que deverá respeitar um dia de reflexão;
- ix)Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;
- x)Data em que decorrerá a votação.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à Assembleia de Representantes, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 4 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor em tempo integral da escola e que exerça funções em regime de exclusividade que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 5 -A votação decorre em reunião da Assembleia de Representantes e é feita por voto secreto.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia de Representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 7 -O Presidente da Assembleia de Representantes comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao Presidente do IPC para efeitos de homologação.
- 8 -O novo Presidente toma posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições.
- 9 -O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 10 -O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2 e 7 constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 16.º — Eleição e mandato do Presidente
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009