- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Assembleia de Representantes, convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser tomadas em reuniões especialmente convocadas para o efeito, garantindo-se a audiência prévia daquele, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Destituição do presidente
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009