- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por escrutínio secreto, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.
- 2 -As candidaturas deverão ser formalizadas através da apresentação de lista composta por um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos a que concorre e de candidatos suplentes equivalente a um terço daquele.
- 3 -No caso de o número de docentes elegíveis não permitir a constituição de pelo menos duas listas, poderão ser apresentadas listas sem número mínimo de candidatos.
- 4 -O processo de eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico inicia-se com despacho do Presidente deste órgão, a proferir nos seguintes termos:
- a)Deve ser feito com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato dos membros em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, 15 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na Escola;
- e)Deve nomear a Comissão Eleitoral, definir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura, devendo o calendário eleitoral indicar:
- i)Prazo para afixação de caderno eleitoral organizado por Departamento e, caso se aplique, por unidade de investigação, indicando, para cada docente ou investigador, a sua situação eleitoral, assim como o número de mandatos atribuídos a cada Departamento e Unidade de investigação;
- ii)Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral e distribuição de mandatos;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detectadas no caderno eleitoral e na distribuição de mandatos;
- iv)Data de afixação do caderno eleitoral definitivo;
- v)Afixação da lista definitiva de mandatos a atribuir por Departamento e Unidade de Investigação;
- vi)Prazo para a apresentação de listas concorrentes, sua aceitação provisória, reclamação e aceitação definitiva;
- vii)Período destinado a campanha eleitoral, que deverá respeitar um dia de reflexão;
- viii)Data, local e horário em que decorrerá a votação;
- ix)Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a segunda volta da votação.
- 5 -Na falta de candidaturas suficientes para o preenchimento dos 25 mandatos, ou dos mandatos atribuídos a cada Departamento ou Unidade de Investigação, as remanescentes serão preenchidas da seguinte forma:
- a)Os eleitores devem assinalar, em reunião convocada para o efeito, a sua escolha num boletim de voto onde constam, listados por ordem alfabética, os nomes dos respectivos membros elegíveis que previamente não se tenham declarado indisponíveis;
- b)Cada eleitor assinala tantos nomes quantos os mandatos sobrantes;
- c)São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;
- d)Nos casos em que se verifiquem situações de empate que interfiram com a atribuição dos mandatos é realizada imediatamente uma segunda volta tendo por elegíveis apenas os membros empatados;
- e)Na segunda volta cada eleitor assinala apenas um dos nomes em disputa.
- 6 -No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deverá enviar o processo eleitoral ao Presidente da Escola para que este o envie, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Presidente do IPC para homologação.
- 7 -Após a eleição de constituição do Conselho Técnico-Científico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico e do Secretário.
- 8 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Presidente do IPC.
Artigo 22.º — Eleição do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009