- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções, comunicado ao conselho;
- b)Falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco interpoladas, do plenário ou da comissão coordenadora;
- c)Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
- d)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 2 -Em caso de perda de mandatos, as vagas serão preenchidas sucessivamente pelos membros não eleitos da lista pela qual o originário membro havia sido eleito.
- 3 -Na falta de suplentes, as eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
Artigo 23.º — Perda de mandato
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009