- 1 -O processo de eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve efectuar-se por escrutínio secreto e inicia-se com despacho do Presidente do órgão, a proferir nos seguintes termos:
- a)Com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato dos membros em exercício de funções;
- b)Com, pelo menos, 15 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na Escola;
- 2 -O calendário eleitoral, afixado conjuntamente com o Despacho, deve indicar:
- a)Prazo para afixação dos cadernos eleitorais para os corpos docente e discente organizados por curso, indicando, no caso do corpo docente, os docentes elegíveis;
- b)Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral, para suprimento de irregularidades detectadas no caderno eleitoral e data de afixação do caderno eleitoral definitivo;
- c)Prazo para apresentação de listas para a sua aceitação provisória, reclamação e aceitação definitiva;
- d)Período destinado a campanha eleitoral, que deverá respeitar um dia de reflexão;
- e)Data, local e horário em que decorrerá a votação;
- f)Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a 2.ª volta da votação.
- 3 -As listas concorrem por corpo e devem apresentar um candidato efectivo e um suplente.
- 4 -Na falta de apresentação de candidaturas, o Presidente do Conselho Pedagógico promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, sendo eleitos os mais votados.
- 5 -Após a eleição de constituição do Conselho Pedagógico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho Pedagógico e do Secretário.
- 6 -O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do IPC.
- 7 -Os Directores de Curso iniciam as suas funções no momento da tomada de posse do Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 28.º — Eleição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009