- 1 -Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação têm por objectivo promover e desenvolver estudos, investigações, edições, formação e prestação de serviços.
- 2 -Os Centros de Estudos e Unidades de Investigação são criados pelo Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada apresentada pelos Departamentos.
- 3 -O regulamento dos Centros de Estudos e das Unidades de Investigação deverá ser aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação designam, nos termos dos respectivos regulamentos, um professor responsável.
- 5 -Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação podem propor ao órgão competente a candidatura a financiamentos externos, devendo a gestão desses orçamentos ser da responsabilidade dos seus membros e ser feita em estreita colaboração com o Conselho Administrativo da ESTGOH.
Artigo 48.º — Composição e Funcionamento dos Centros de Estudos e Unidades de Investigação
Vigente desde: 27/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2009