O Comandante da FEB, através da Unidade de Apoio administrativo e logístico, assegura os registos inerentes aos elementos da FEB no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a manutenção dos respectivos processos individuais.
Artigo 18.º — Registos
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/2009