- 1 -A missão da FEB é prosseguida em todo o território nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FEB é constituída por um Batalhão, a três companhias afectas aos seguintes distritos:
- a)1.ª Companhia: Guarda e Castelo Branco;
- b)2.ª Companhia: Beja, Évora e Setúbal;
- c)3.ª Companhia: Santarém e Portalegre.
- 3 -O Grupo, unidade operacional da FEB, definida no artigo 9.º do presente despacho, tem sede e área de intervenção distrital, em conformidade com o dispositivo aprovado.
- 4 -Sem prejuízo da autonomia do Comandante da FEB no âmbito da racionalização e posicionamento de meios, a intervenção do Grupo fora da área de responsabilidade distrital cometida depende:
- a)De ordem do Comandante Operacional Nacional;
- b)De imposição que decorra da activação de planos e directivas operacionais.
- 5 -A FEB pode prosseguir as suas atribuições fora do território continental, quando mandatada legalmente para esse efeito.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009