- 1 -As baixas a trabalhadores migrantes terão de ser confirmadas pelos médicos-chefes de posto, salvo quando tenham sido concedidas por médico verificador.
- 2 -As baixas referidas neste artigo terão de ser enviadas ao director clínico dos Serviços Médico-Sociais.
Artigo 11.º — (Baixa a trabalhadores migrantes)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976