Aprova o Regulamento da Concessão e Contrôle das Baixas por Doença
(Percentagem média de baixas)
O número de beneficiários na situação de baixa não deve exceder, em regra, 4% do total do número de beneficiários activos abrangidos pela respectiva unidade médico-social.
(Informações de carácter geral)
(Colaboração com outros serviços)
Os Serviços Médico-Sociais deverão colaborar, na medida do possível, com os serviços de medicina do trabalho, bem como com os serviços de saúde, na realização de campanhas de profilaxia e de educação sanitária sempre que as actividades desenvolvidas pelos beneficiários, pelas suas características, apresentem riscos superiores ao normal ou as condições económico-sociais do meio determinem deficiente nível sanitário das populações.
(Actuação do director clínico)
(Actuação do médico-chefe)
Aos médicos-chefes de posto compete, em especial, transmitir aos médicos assistentes as informações e instruções sobre problemas de acção médico-social, propor ao director clínico medidas especiais de contrôle de baixas e participar o não cumprimento, por parte dos médicos, das regras estabelecidas no presente Regulamento.
(«Contrôle» geral)
(Concessão de baixa)
(Apreciação do médico-chefe)
(Atribuições do médico verificador de incapacidades)
(Observação pelo médico verificador)
(Baixa a trabalhadores migrantes)
(Baixa após junta médica)
(Limites de concessão de baixa)
(Dúvidas quanto à concessão de baixa)
(Alta por falta de comparência)
(Elementos complementares de diagnóstico)
(Preenchimento da ficha clínica)
(Permanência na residência)
(Juntas médicas de verificação)
(Juntas médicas de recurso)
(Constituição das juntas médicas)
(Local de funcionamento)
(Marcação das juntas médicas)
(Comparência dos médicos)
(Parecer da junta médica)
(Médicos especialistas)
(Falta de comparência do beneficiário)
(Provimento do lugar de médico verificador)
(Horário de trabalho)
(Remuneração dos médicos verificadores)
A remuneração dos médicos verificadores é a estabelecida para os médicos assistentes, acrescida de uma gratificação de montante igual à do médico-chefe do posto.
(Remuneração das juntas médicas)
(Fiscalização domiciliária)
(Consequências da infracção)
(Actuação dolosa)
Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.