- 1 -Os Serviços Médico-Sociais deverão assegurar a informação do corpo clínico, especialmente dos médicos que ingressem pela primeira vez nos seus quadros de pessoal, proporcionando-lhes um adequado conhecimento da orgânica e funcionamento do seguro de doença.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, deverão os Serviços Médico-Sociais promover a realização de reuniões periódicas, sessões de estudo e colóquios para informação e análise de problemas médicos e administrativos do seguro de doença e proceder à publicação actualizada das normas regulamentares relativas à participação dos médicos nos objectivos da segurança social.
- 3 -As caixas de previdência deverão ainda assegurar uma adequada informação e esclarecimento dos beneficiários, das comissões de trabalhadores e dos gestores das empresas sobre os problemas de acção médico-social.
Artigo 2.º — (Informações de carácter geral)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976