- 1 -As juntas médicas realizadas dentro do período normal de trabalho dos elementos que as constituem não dão lugar ao pagamento de qualquer remuneração suplementar.
- 2 -Quando, por motivo da realização dessas juntas, os médicos tenham de prolongar o respectivo período de trabalho, terão direito ao pagamento de uma remuneração suplementar, nos termos estabelecidos na lei geral.
Artigo 31.º — (Remuneração das juntas médicas)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976