- 1 -As caixas de previdência deverão assegurar uma adequada fiscalização domiciliária dos beneficiários com baixa.
- 2 -Os serviços externos deverão proceder às acções de contrôle, em articulação com os gestores e comissões de trabalhadores, tendo em vista especialmente a averiguação das situações em que os beneficiários se encontram ausentes do domicílio, ou a trabalhar, em contravenção da prescrição médica.
Artigo 32.º — (Fiscalização domiciliária)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976