- 1 -O não cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento poderá constituir fundamento para processo disciplinar.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, os Serviços Médico-Sociais deverão, nos casos de actuação fraudulenta, tomar os procedimentos legais adequados.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
Artigo 34.º — (Actuação dolosa)
Vigente desde: 09/12/1976
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Em vigor desde 09/12/1976