- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve a assembleia de representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pela assembleia de representantes ou, na falta deles, pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do ISEC.
Artigo 26.º — Substituição
Vigente desde: 28/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2009