- 1 -Não é permitido voto antecipado, nem por procuração ou por correspondência.
- 2 -As assembleias de voto abrem às 10 horas e encerram às 20 horas. O presidente do ISEC poderá fixar outro horário de funcionamento, sob proposta da comissão eleitoral.
- 3 -As assembleias de voto poderão ser divididas em secções se o número de eleitores o justificar, segundo critério estabelecido pela comissão eleitoral.
- 4 -Após o encerramento das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada pelos membros da mesa onde serão registados os resultados provisórios e quaisquer reclamações apresentadas por escrito.
- 5 -As actas serão entregues no próprio dia à comissão eleitoral, que as analisará, julgará eventuais reclamações e as remeterá no dia útil seguinte ao presidente do ISEC.
- 6 -A comissão eleitoral afixará no próprio dia da votação um edital com os resultados provisórios da mesma.
Artigo 62.º — Votação
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009