- 1 -Os candidatos à mudança de curso deverão satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Frequência de um curso no domínio científico daquele a que se candidata;
- b)Terem realizado em anos anteriores as provas de ingresso para acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro;
- c)Terem obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa;
- d)Através do regime dos Maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março), terem obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, reconhecidas pelo júri das provas como adequadas ao curso em que o estudante se pretende inscrever.
- 2 -No caso de não terem sido realizadas na Universidade Atlântica as provas referidas na alínea d) do número anterior, estas têm de ser validadas pelo Júri das Provas, devendo o requerimento de candidatura ser acompanhado de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas que discrimine as mesmas e esclareça o seu conteúdo, bem como a respectiva classificação.
Artigo 10.º — Condições habilitacionais para a mudança de curso
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009