- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, designado abreviadamente por SMPC, é dirigido por um Coordenador Municipal de Proteção Civil, dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que tem por missão a elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da proteção civil, quer em ações de prevenção quer em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade pública.
- 2 -O enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais encontra proteção legal no Decreto-Lei n.º 44/2019 de 1/4/2019, atendendo à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que veio introduzir alterações na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação atualizada, competindo ao SMPC o desenvolvimento das ações, designadamente:
- a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
- b)Planeamento e apoio às operações;
- c)Logística e comunicações;
- d)Sensibilização e informação pública;
- e)Assegurar o funcionamento de todos os sistemas de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação relativa à proteção civil municipal;
- f)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) e os Planos para os Riscos Especiais (PRE), quando estes existam, bem como garantir a sua constante dinamização;
- g)Monitorizar os Planos referidos na alínea anterior, informando de imediato o Presidente da Câmara ou Vereadores, a qualquer dia, hora e por qualquer meio, de qualquer não conformidade ou dado que obrigue a que este, como autoridade máxima da proteção civil do Município, precise ou possa atuar, nos termos da lei e dos Planos;
- h)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos serviços municipais de proteção civil (SMPC), nos termos definidos na lei de bases da proteção civil e legislação complementar.
- 3 -De acordo com o art. 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
- h)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou despacho superior.
Artigo 27.º — Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020