- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;
- d)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Deliberar sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
- f)Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 9.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 09/02/2023
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