- 1 -A monitorização deve ser realizada nos termos da lei, em cumprimento do disposto no SIADAP, e formalizada na ficha legalmente prevista.
- 2 -A verificação de objetivos cujo grau de realização é considerado muito acima ou abaixo do que é espectável no momento de monitorização, deve ser devidamente justificada bem como prever as iniciativas de correção, que podem incluir eventual reformulação de objetivos.
- 3 -A monitorização deverá ter um caráter contínuo, e obriga à entrega de um relatório anual, por parte do avaliado através do Sistema de Gestão Documental em vigor, endereçado ao respetivo avaliador.
Artigo 17.º — Monitorização
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025