- 1 -A reformulação de objetivos deve ocorrer por motivos que são alheios ao desempenho do avaliado, mas que o afetam de modo favorável ou desfavorável, garantindo, assim, que apenas o desempenho do avaliado seja objeto da avaliação.
- 2 -Deve o avaliador justificar a necessidade desta reformulação, a qual só é admissível quando se demonstre a existência de factos supervenientes, alheios ao desempenho do avaliado que condicionem extraordinariamente, de modo positivo ou negativo, a concretização do objetivo.
- 3 -Considera-se como reformulação de objetivos a alteração de metas de desempenho e indicadores de medida, bem como a introdução ou remoção de objetivos.
- 4 -Quando os objetivos que constituam objeto de reformulação forem desdobrados em cascata dos objetivos do Instituto, constantes no seu QUAR e Plano de Atividades, deve a mesma ser sujeita a ratificação do Presidente.
Artigo 18.º — Reformulação
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025