- 1 -Os trabalhadores avaliados têm de contratualizar um mínimo de 3 (três) objetivos, de acordo com o determinado pelo órgão competente do Instituto, independentemente da unidade orgânica ou carreira que integrem, de acordo com o preceituado na Lei.
- 2 -Um dos objetivos será de responsabilidade partilhada e comum a todos os trabalhadores do Instituto, divergindo para o efeito os critérios de ponderação, bem como os indicadores de medida atribuídos, consoante a categoria em que se encontrem.
- 3 -A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador.
Artigo 34.º — Número de Objetivos
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025