- 1 -O parâmetro ‘Competências’ assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador.
- 2 -Os trabalhadores do Instituto são avaliados no parâmetro Competências por sete competências de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As competências referidas nos números anteriores são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria aplicável e referida no n.º 6 do artigo 36.º do SIADAP.
- 4 -É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
- 5 -O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 36.º do SIADAP.
- 6 -Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo INA, I. P.
- 7 -A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.
Artigo 42.º — Seleção de Competências
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025