- 1 -Compete ao Presidente:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas de cada serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no SIADAP;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do SIADAP;
- d)Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas no SIADAP em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
- e)Homologar as avaliações;
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades dos serviços no ano da sua realização;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo SIADAP.
- 2 -Quando o Presidente não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º do SIADAP, atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos dirigentes superiores dos serviços.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025