- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelos órgãos competentes;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.º e do artigo 48.º do SIADAP
- d)Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de Desempenho muito bom, bom e inadequado, para os efeitos previstos na lei;
- g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B do SIADAP.
- 2 -O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 3 -Compete ainda ao avaliador, no contexto do processo de avaliação SIADAP 3 do Instituto, entregar nos Serviços de Recursos Humanos cópia em suporte digital das fichas de avaliação, assim como as propostas de reformulação dos objetivos caso existam, os documentos que sustentam todos os atos formais decorrentes do processo de avaliação, e entre outros igualmente relevantes, os que se refiram à contratualização dos parâmetros de avaliação e à monitorização do desempenho e propostas de avaliação de desempenho, dentro dos prazos legais previstos para o efeito.
- 4 -O avaliador deverá contratualizar os parâmetros de avaliação “Resultados e Competências” com rigor e exigência, de modo a garantir a diferenciação dos desempenhos e possibilitar o reconhecimento dos avaliados que mais contribuem para a consecução dos objetivos definidos pelo Instituto.
- 5 -Na contratualização do parâmetro “Resultados”, deve o avaliador definir, para o respetivo avaliado, os objetivos que correspondam às funções que o mesmo exerce.
- 6 -A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar o trabalhador.
- 7 -O avaliador deverá promover e assegurar a recolha e tratamento dos dados relativos à aplicação dos indicadores de medida por objetivos que contratualizou com os avaliados.
- 8 -Quando existam circunstâncias que inviabilizem a referida recolha e tratamento de dados, deve o avaliador informar por escrito o presidente do IPBEJA.
- 9 -O avaliador realiza, nos termos da lei, na ficha prevista legalmente para o efeito, a monitorização do processo de avaliação de cada avaliado.
- 10 -O avaliador deve, a todo o tempo, estar em condições de fazer prova, com evidências materiais válidas (que resultam da aplicação direta do indicador de medida de desempenho contratualizado) e fiáveis (sem qualquer omissão ou deturpação de dados) dos resultados alcançados face aos objetivos contratualizados junto dos seus avaliados.
Artigo 7.º — Avaliador
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025