- 1 -O total do trabalho anual de um docente, de acordo com o regime de vinculação, é o correspondente à anualização do número de horas de serviço semanais previstas no artigo anterior, apresentadas nos anexos 1 e 2 do presente Estatuto.
- 2 -Para os docentes no "regime presencial", num ano letivo padrão funcionando normalmente, o número de horas semanal e anual são apresentadas no anexo 1 do presente Estatuto, as quais se dividem em "Horas de serviço letivo" e "Horas de serviço não letivo".
- a)Sempre que possível, e considerando a especificidade do serviço letivo no ensino superior e as suas tarefas conexas, seria desejável que a componente letiva efetiva (n.º de horas em sala de aula) de cada docente não fosse superior a 16 horas por semana, ao longo das 30 semanas letivas previstas no calendário escolar de cada ano;
- b)As restantes horas de serviço letivo, de modo a perfazer o total das horas letivas a prestar num ano, devem ser realizadas ao longo de todas as restantes semanas do ano civil, e devem incluir a tipologia de atividades descrita nas alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 8.º;
- c)Para os docentes com vínculo contratual a tempo parcial, o número de horas anual de serviço é calculado pela respetiva percentagem sobre o número de horas semanais definido para o "regime presencial" a tempo integral, conforme apresentado no anexo 1 do presente Estatuto, arredondadas à unidade;
- 3 -Para os docentes no "regime semipresencial", o n.º de horas semanal e anual de serviço é apresentado no anexo 2 do presente Estatuto, aplicando-se as restantes disposições do ponto anterior.
- 4 -O número de horas referido nas alíneas anteriores poderá ser superior, se contratualizado entre as partes, nomeadamente em contratos individuais realizados ao abrigo do Código do Trabalho.
- 5 -Os valores médios de referência relativamente às horas de trabalho despendidas pelos docentes para a realização das diferentes tarefas do seu serviço são estabelecidos nas tabelas constantes nos anexos do presente Estatuto, designadamente nos anexos 3 (para atividades letivas) e 4 (para atividades não letivas).
- 6 -As horas de serviço do docente são cumpridas nas instalações onde o ISEC Lisboa tem autorização de funcionamento, ou onde estejam autorizados e registados os seus cursos (cursos técnicos superiores profissionais) nos termos da lei, podendo ser parcialmente realizadas no exterior por necessidade e especificidades do serviço, sendo neste caso indicado no Período Normal de Trabalho do docente as componentes a realizar dentro e fora das instalações do ISEC Lisboa, sujeitas à aprovação prévia da Entidade Instituidora.
Artigo 13.º — Dedicação dos Docentes e Horas de Serviço
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018