- 1 -O docente do ISEC Lisboa com pelo menos 3 anos de bom e efetivo serviço pode requerer anualmente à Entidade Instituidora uma Licença sem Vencimento pelo período máximo de um ano letivo.
- 2 -Ao docente do ISEC Lisboa com, pelo menos, seis anos de serviço efetivo e ininterrupto e com, pelo menos, 2 avaliações de desempenho iguais ou superiores a "Muito Bom", poderá ser concedida uma "Licença Sabática" nos seguintes termos:
- a)Consiste na dispensa, total ou parcial, no serviço letivo e/ou não letivo, sem perda de remuneração e demais regalias de que o docente usufrua;
- b)Destina-se exclusivamente à obtenção do grau de Doutor, do título de Especialista com Provas Públicas ou à prática de atividades de investigação;
- c)Tem que ser expressamente solicitada pelo docente, indicando o fim a que se destina;
- d)A Licença Sabática é concedida por deliberação da Entidade Instituidora do ISEC Lisboa, no âmbito das áreas estratégicas definidas pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho de Direção e o Conselho Técnico-Científico Geral do Instituto.
- 3 -Os docentes podem ser pontualmente dispensados das suas atividades não letivas para efeitos de formação, de atualização técnico-científica, cooperação institucional ou para participação em conferências, colóquios ou outros eventos de natureza técnica ou científica (devendo solicitar a recalendarização das atividades letivas prejudicadas por essa dispensa) tornando-se efetiva apenas mediante expressa autorização prévia por parte da Entidade Instituidora.
- 4 -Os docentes podem usufruir de apoios pecuniários, ou de outra natureza, para desenvolverem atividades de I&DT, designadamente nas áreas consideradas estratégicas para o triénio em curso, sendo os mesmos atribuídos pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho de Direção.
Artigo 19.º — Licenças, Dispensas e Outros Apoios
Vigente desde: 23/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2018