- 1 -Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período definido no seu PNT, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício das suas funções.
- 2 -São consideradas faltas de um dia:
- a)A ausência a um número de horas de aulas igual à média diária de serviço letivo efetivo atribuído ao docente e constante do seu PNT;
- b)A ausência do docente a serviço de exames ou momentos de avaliação dos alunos.
- 3 -A ausência a reuniões de natureza técnico-científica, pedagógica, formativa ou informativa, convocadas nos termos da Lei, são consideradas faltas a 2 horas de serviço letivo e acumulam para efeitos da alínea a) do ponto anterior.
- 4 -As faltas são justificáveis, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Faltas
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018